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ESTATUTO DO PARLAMENTO DO SUL – PARLASUL

CAPITULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, NATUREZA JURÍDICA, DURAÇÃO E OBJETIVOS.

Art. 1º. – Sob a denominação de Parlamento do Sul – PARLASUL, fica constituída uma Associação Civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

Art. 2º. – A sede e o foro do PARLASUL estão situados na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná, no Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury, na cidade de Curitiba.

Art. 3º. – O PARLASUL tem como finalidade apoiar e implementar ações integradas entre as Assembléias Legislativas dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e mato Grosso do Sul, contribuindo para o desenvolvimento econômico-social, regional e nacional equilibrados, competindo também :

I – efetuar levantamentos sócio-econômicos da região, estudar seus problemas e propor soluções com vistas aos seus legítimos interesses;
II – sugerir diretrizes de políticas de desenvolvimento, consoantes os planos nacionais e em cooperação com os organismos estaduais, nacionais e de países do continente;
III – zelar, sugerindo providencias para o intercâmbio regional, nacional e internacional venha a permitir a justa retenção e fixação dos resultados da atividade econômica como fator positivo ao desenvolvimento integrado;
IV – propor estratégias e planos de ação com vistas à inserção da economia regional ao processo de integração latino-americano, especialmente junto ao Mercado Comum do Sul – MERCOSUL;
V – estimular o intercâmbio nas diversas áreas dos Poderes Legislativos signatários de forma a harmonizar e consolidar as ações de interesse comum.

Art. 4º. – A duração do PARLASUL é por prazo indeterminado.

CAPITULO II

DOS SÓCIOS

Art. 5º. – São considerados sócios do PARLASUL os parlamentares das Assembléias Legislativas dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e Mato Grosso do Sul.

Art. 6º. – São direitos dos sócios :

a) Compor a Assembléia Geral, na forma deste Estatuto;
b) Votar e ser votado;
c) Participar dos organismos do PARLASUL;
d) Acesso as informações de todas as atividades e resoluções que emanem do PARLASUL.

Art. 7º. – São deveres dos sócios :

a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Zelar pelo cumprimento das finalidades e objetivos do PARLASUL;
c) Participar dos eventos do PARLASUL;
d) Contribuir financeiramente com o PARLASUL.

Art. 8º. – Os membros do PARLASUL não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

CAPITULO III

DA DIRETORIA

Art. 9º. – O PARLASUL será dirigido por indicação da Mesa Diretora de cada Assembléia Legislativa que se sucederão na Presidência, em sistema de rodízio, com mandato de 12(doze) meses, contados a partir do 1º. Dia do 2º. semestre de cada ano.

Art. 10º. – A diretoria será composta dos seguintes cargos : presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, tesoureiro e dois vogais.

Art. 11º. – A Presidência, exercida por um dos Presidentes das Assembléias Legislativas, é o órgão superior que coordena e orienta as atividades do PARLASUL, e contará com o auxilio de uma Diretoria Executiva e uma Secretaria Executiva.

Art. 12º. – São atribuições do Presidente :

I – representar e dirigir o PARLASUL, zelando pela fiel observância do Protocolo de Intenções firmado em 10 de setembro de 1993, em Curitiba-PR, destes Estatutos e do Regimento Interno a ser elaborado;
II – convocar e presidir as reuniões do PARLASUL;
III – apresentar relatório ao Plenário do PARLASUL ao término de sua gestão;
IV – firmar convênios e acordos com entidades nacionais e internacionais para a realização de trabalhos especiais;
V – nomear e exonerar o Diretor Executivo e os Secretários Executivos do PARLASUL;
VI – colocar pessoal do Legislativo à disposição do PARLASUL e solicitar idêntica providência dos demais Legislativos, quando for o caso;
VII – determinar a execução das Resoluções do PARLASUL.

Art. 13º. – São atribuições do Vice-Presidente :

I – Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;
II – Substituir ao Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Art. 14º. – Caberá ao Secretário Geral :

I – Auxilar o Presidente no desenvolvimento de suas responsabilidades;
II – Supervisionar os trabalhos da Diretoria Executiva e da Secretaria Executiva.

Art. 15º. – Compete ao Tesoureiro :

I – Manter em sua guarda todos os documentos contábeis do PARLASUL;
II – Assinar com o Presidente, todos os documentos de receitas e despesas, bem como os balanços e prestações de contas do PARLASUL;
III – Apresentar sempre que solicitado, à Presidência, toda a docuemntação contábil e realizar a prestação de contas ao final de cada mandato.

Art. 16º. – Compete aos Vogais substituir os membros da diretoria em suas eventuais faltas.

Art. 17º. – A Diretoria Executiva será exercida por um Diretor, escolhido pelos signatários, mediante indicação do Presidente do PARLASUL.

Art. 18º. – O Diretor Executivo será responsável pela organização das reuniões, elaboração das respectivas atas e implementação das deliberações de caráter administrativo.

Parágrafo Único – A Diretoria Executiva terá em cada Estado-Membro uma Secretaria Executiva cujo responsável técnico será indicado pelo Presidente de cada Assembléia Legislativa.

Art. 19º. – Compete às secretarias Executivas :

I – cumprir e fazer cumprir, em seu âmbito de atuação, as Resoluções do PARLASUL e da Presidência;
II – apresentar ao Diretor Executivo o seu plano de trabalho;
III – organizar os serviços administrativos e técnicos no âmbito da Assembléia Legislativa de seu Estado;
IV – realizar outros encargos que lhe forem cometidos pelo Presidente e pelo Diretor Executivo do PARLASUL.

Art. 20º. – Caberá ao Presidente representar o PARLASUL, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.

Art. 21º. – Nenhum membro da Diretoria do PARLASUL será remunerado, para o desempenho de suas funções e respectivas atribuições.

CAPITULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 22º. – O Conselho Fiscal compor-se-á de três membros efetivos, cada um dos quais com um suplente, dentre os associados, e eleitos anualmente pela Assembléia Geral do PARLASUL.

Art. 23º. – Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão os seus cargos até a primeira assembléia Geral ordinária que se realizará após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.

Art. 24º. – O Conselho Fiscal tem suas seguintes atribuições e poderes :

I – fiscalizar as receitas e despesas do PARLASUL;
II – analisar e emitir parecer, por escrito, das prestações de contas do PARLASUL;
III – escolher entre seus membros, um Presidente que coordenará suas ações.

Art. 25º. – Os membros do Conselho Fiscal desempenharão as suas funções e atribuições, sem remuneração.

CAPITULO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 26º. – O PARLASUL reunir-se-á ordinariamente a cada bimestre ou extraordinariamente, quando for conveniente aos interesses dos Legislativos signatários, por solicitação de qualquer membro da diretoria.

§ 1º. – As convocações deverão ser expedidas pela Presidência, acompanhadas de pauta, especificando o motivo da reunião proposta.

§ 2º. – A instalação dos trabalhos da Assembléia Geral será feita em primeira convocação com a presença de 10% (dez por cento) de seus membros, e em segunda convocação, após trinta minutos das primeira, com qualquer número de membros.

Art. 27º. – Das deliberações do PARLASUL, adotadas por consenso, emitir-se-á sempre uma Resolução fundamentada.

Parágrafo único – As decisões tomadas pelo PARLASUL poderão ser transformadas em proposições em cada Assembléia Legislativa e acompanhadas, quando for o caso, por entidades ou organismos públicos interessados no assunto.

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO

Art. 28º. – O patrimônio social será constituído das contribuições dos seus sócios, doações, subvenções ou legados e poderá dispor de recursos financeiros especialmente destinados, através de consignações orçamentárias e por créditos especiais, para a cobertura de despesas decorrentes de suas atividades, no âmbito de cada uma das Assembléias Legislativas integrantes.

Art. 29º. – A alienação, hipoteca, penhor ou venda ou troca dos bens patrimoniais do PARLASUL somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral extraordinária, convocada especificamente para tal fim.

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 30º. – O exercício social terá duração de um ano, terminado em 30 de junho de cada ano.

Art. 31º. – No fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração contábil do PARLASUL, um balanço patrimonial e a demonstração do resultado do exercício e uma demonstração das origens e aplicações dos recursos.

CAPÍTULO VIII

DA LIQUIDAÇÃO

Art. 32º. – O PARLASUL poderá ser extinta por deliberação da maioria dos associados, em qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembléia geral extraordinária para tal fim.

Art. 33º. – O PARLASUL também poderá ser extinto por determinação legal.

Art. 34º. – No caso de extinção competirá a assembléia geral extraordinária estabelecer o modo de liquidação e nomear o liquidante e o Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período de liquidação.

Art. 35º. – Extinto o PARLASUL seus bens serão doados a uma instituição congênere e na falta desta, serão destinados conforme decisão da assembléia geral extraordinária.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36º. – Os dirigentes do PARLASUL poderão indicar entidades e pessoas dotadas de reconhecida competência, externas ao seu âmbito de atuação, para comporem, de modo permanente ou transitório, seu corpo técnico.

Art. 37º. – O PARLASUL poderá associar-se a entidades representativas do Poder Legislativo de províncias ou departamentos de países limítrofes ou território brasileiro e que tenham por objetivo a ampliação e consolidação de medidas voltadas ao interesse global, segundo regulamentos próprios desses organismos sub-regionais.

Art. 38º. – Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria e transformados em resoluções para seu integral cumprimento.

Art. 39º. – Consoante disposto no art. 9º. , deste Estatuto, os mandatos dos Presidentes do PARLASUL terão início no dia 1º. de julho de cada um dos anos subseqüentes, em sistema de rodízio.

Art. 40º. – O presente Estatuto poderá ser modificado mediante proposta de qualquer dos sócios do PARLASUL, desde que aprovada pela Assembléia Geral.

Art. 41º. – Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba-PR, para qualquer ação fundada neste Estatuto.



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