ESTATUTO DO
PARLAMENTO DO SUL – PARLASUL
CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, NATUREZA
JURÍDICA, DURAÇÃO E OBJETIVOS.
Art. 1º. – Sob a denominação de Parlamento
do Sul – PARLASUL, fica constituída uma Associação
Civil, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes
estatutos e pela legislação aplicável.
Art. 2º. – A sede e o foro do PARLASUL estão
situados na Assembléia Legislativa do Estado do Paraná,
no Centro Legislativo Presidente Aníbal Khury, na cidade
de Curitiba.
Art. 3º. – O PARLASUL tem como finalidade apoiar
e implementar ações integradas entre as Assembléias
Legislativas dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Paraná e mato Grosso do Sul, contribuindo para o desenvolvimento
econômico-social, regional e nacional equilibrados, competindo
também :
I – efetuar levantamentos sócio-econômicos
da região, estudar seus problemas e propor soluções
com vistas aos seus legítimos interesses;
II – sugerir diretrizes de políticas de desenvolvimento,
consoantes os planos nacionais e em cooperação
com os organismos estaduais, nacionais e de países do
continente;
III – zelar, sugerindo providencias para o intercâmbio
regional, nacional e internacional venha a permitir a justa
retenção e fixação dos resultados
da atividade econômica como fator positivo ao desenvolvimento
integrado;
IV – propor estratégias e planos de ação
com vistas à inserção da economia regional
ao processo de integração latino-americano, especialmente
junto ao Mercado Comum do Sul – MERCOSUL;
V – estimular o intercâmbio nas diversas áreas
dos Poderes Legislativos signatários de forma a harmonizar
e consolidar as ações de interesse comum.
Art. 4º. – A duração do PARLASUL é
por prazo indeterminado.
CAPITULO II
DOS SÓCIOS
Art. 5º. – São considerados sócios
do PARLASUL os parlamentares das Assembléias Legislativas
dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná
e Mato Grosso do Sul.
Art. 6º. – São direitos dos sócios
:
a) Compor a Assembléia Geral, na forma deste Estatuto;
b) Votar e ser votado;
c) Participar dos organismos do PARLASUL;
d) Acesso as informações de todas as atividades
e resoluções que emanem do PARLASUL.
Art. 7º. – São deveres dos sócios
:
a) Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
b) Zelar pelo cumprimento das finalidades e objetivos do PARLASUL;
c) Participar dos eventos do PARLASUL;
d) Contribuir financeiramente com o PARLASUL.
Art. 8º. – Os membros do PARLASUL não respondem
subsidiariamente pelas obrigações sociais.
CAPITULO III
DA DIRETORIA
Art. 9º. – O PARLASUL será dirigido por indicação
da Mesa Diretora de cada Assembléia Legislativa que se
sucederão na Presidência, em sistema de rodízio,
com mandato de 12(doze) meses, contados a partir do 1º.
Dia do 2º. semestre de cada ano.
Art. 10º. – A diretoria será composta dos
seguintes cargos : presidente, Vice-Presidente, Secretário
Geral, tesoureiro e dois vogais.
Art. 11º. – A Presidência, exercida por um
dos Presidentes das Assembléias Legislativas, é
o órgão superior que coordena e orienta as atividades
do PARLASUL, e contará com o auxilio de uma Diretoria
Executiva e uma Secretaria Executiva.
Art. 12º. – São atribuições
do Presidente :
I – representar e dirigir o PARLASUL, zelando pela fiel
observância do Protocolo de Intenções firmado
em 10 de setembro de 1993, em Curitiba-PR, destes Estatutos
e do Regimento Interno a ser elaborado;
II – convocar e presidir as reuniões do PARLASUL;
III – apresentar relatório ao Plenário do
PARLASUL ao término de sua gestão;
IV – firmar convênios e acordos com entidades nacionais
e internacionais para a realização de trabalhos
especiais;
V – nomear e exonerar o Diretor Executivo e os Secretários
Executivos do PARLASUL;
VI – colocar pessoal do Legislativo à disposição
do PARLASUL e solicitar idêntica providência dos
demais Legislativos, quando for o caso;
VII – determinar a execução das Resoluções
do PARLASUL.
Art. 13º. – São atribuições
do Vice-Presidente :
I – Auxiliar o Presidente no exercício de suas
funções;
II – Substituir ao Presidente nas suas ausências
ou impedimentos.
Art. 14º. – Caberá ao Secretário Geral
:
I – Auxilar o Presidente no desenvolvimento de suas responsabilidades;
II – Supervisionar os trabalhos da Diretoria Executiva
e da Secretaria Executiva.
Art. 15º. – Compete ao Tesoureiro :
I – Manter em sua guarda todos os documentos contábeis
do PARLASUL;
II – Assinar com o Presidente, todos os documentos de
receitas e despesas, bem como os balanços e prestações
de contas do PARLASUL;
III – Apresentar sempre que solicitado, à Presidência,
toda a docuemntação contábil e realizar
a prestação de contas ao final de cada mandato.
Art. 16º. – Compete aos Vogais substituir os membros
da diretoria em suas eventuais faltas.
Art. 17º. – A Diretoria Executiva será exercida
por um Diretor, escolhido pelos signatários, mediante
indicação do Presidente do PARLASUL.
Art. 18º. – O Diretor Executivo será responsável
pela organização das reuniões, elaboração
das respectivas atas e implementação das deliberações
de caráter administrativo.
Parágrafo Único – A Diretoria Executiva
terá em cada Estado-Membro uma Secretaria Executiva cujo
responsável técnico será indicado pelo
Presidente de cada Assembléia Legislativa.
Art. 19º. – Compete às secretarias Executivas
:
I – cumprir e fazer cumprir, em seu âmbito de atuação,
as Resoluções do PARLASUL e da Presidência;
II – apresentar ao Diretor Executivo o seu plano de trabalho;
III – organizar os serviços administrativos e técnicos
no âmbito da Assembléia Legislativa de seu Estado;
IV – realizar outros encargos que lhe forem cometidos
pelo Presidente e pelo Diretor Executivo do PARLASUL.
Art. 20º. – Caberá ao Presidente representar
o PARLASUL, ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente.
Art. 21º. – Nenhum membro da Diretoria do PARLASUL
será remunerado, para o desempenho de suas funções
e respectivas atribuições.
CAPITULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 22º. – O Conselho Fiscal compor-se-á
de três membros efetivos, cada um dos quais com um suplente,
dentre os associados, e eleitos anualmente pela Assembléia
Geral do PARLASUL.
Art. 23º. – Os membros do Conselho Fiscal e seus
suplentes exercerão os seus cargos até a primeira
assembléia Geral ordinária que se realizará
após a sua eleição, e poderão ser
reeleitos.
Art. 24º. – O Conselho Fiscal tem suas seguintes
atribuições e poderes :
I – fiscalizar as receitas e despesas do PARLASUL;
II – analisar e emitir parecer, por escrito, das prestações
de contas do PARLASUL;
III – escolher entre seus membros, um Presidente que coordenará
suas ações.
Art. 25º. – Os membros do Conselho Fiscal desempenharão
as suas funções e atribuições, sem
remuneração.
CAPITULO V
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Art. 26º. – O PARLASUL reunir-se-á ordinariamente
a cada bimestre ou extraordinariamente, quando for conveniente
aos interesses dos Legislativos signatários, por solicitação
de qualquer membro da diretoria.
§ 1º. – As convocações deverão
ser expedidas pela Presidência, acompanhadas de pauta,
especificando o motivo da reunião proposta.
§ 2º. – A instalação dos trabalhos
da Assembléia Geral será feita em primeira convocação
com a presença de 10% (dez por cento) de seus membros,
e em segunda convocação, após trinta minutos
das primeira, com qualquer número de membros.
Art. 27º. – Das deliberações do PARLASUL,
adotadas por consenso, emitir-se-á sempre uma Resolução
fundamentada.
Parágrafo único – As decisões tomadas
pelo PARLASUL poderão ser transformadas em proposições
em cada Assembléia Legislativa e acompanhadas, quando
for o caso, por entidades ou organismos públicos interessados
no assunto.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO
Art. 28º. – O patrimônio social será
constituído das contribuições dos seus
sócios, doações, subvenções
ou legados e poderá dispor de recursos financeiros especialmente
destinados, através de consignações orçamentárias
e por créditos especiais, para a cobertura de despesas
decorrentes de suas atividades, no âmbito de cada uma
das Assembléias Legislativas integrantes.
Art. 29º. – A alienação, hipoteca,
penhor ou venda ou troca dos bens patrimoniais do PARLASUL somente
poderá ser decidida por aprovação da maioria
absoluta da Assembléia Geral extraordinária, convocada
especificamente para tal fim.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO SOCIAL
Art. 30º. – O exercício social terá
duração de um ano, terminado em 30 de junho de
cada ano.
Art. 31º. – No fim de cada exercício social,
a Diretoria fará elaborar, com base na escrituração
contábil do PARLASUL, um balanço patrimonial e
a demonstração do resultado do exercício
e uma demonstração das origens e aplicações
dos recursos.
CAPÍTULO VIII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 32º. – O PARLASUL poderá ser extinta
por deliberação da maioria dos associados, em
qualquer tempo, desde que seja convocada uma assembléia
geral extraordinária para tal fim.
Art. 33º. – O PARLASUL também poderá
ser extinto por determinação legal.
Art. 34º. – No caso de extinção competirá
a assembléia geral extraordinária estabelecer
o modo de liquidação e nomear o liquidante e o
Conselho Fiscal que devam funcionar durante o período
de liquidação.
Art. 35º. – Extinto o PARLASUL seus bens serão
doados a uma instituição congênere e na
falta desta, serão destinados conforme decisão
da assembléia geral extraordinária.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36º. – Os dirigentes do PARLASUL poderão
indicar entidades e pessoas dotadas de reconhecida competência,
externas ao seu âmbito de atuação, para
comporem, de modo permanente ou transitório, seu corpo
técnico.
Art. 37º. – O PARLASUL poderá associar-se
a entidades representativas do Poder Legislativo de províncias
ou departamentos de países limítrofes ou território
brasileiro e que tenham por objetivo a ampliação
e consolidação de medidas voltadas ao interesse
global, segundo regulamentos próprios desses organismos
sub-regionais.
Art. 38º. – Os casos omissos no presente Estatuto
serão resolvidos pela Diretoria e transformados em resoluções
para seu integral cumprimento.
Art. 39º. – Consoante disposto no art. 9º.
, deste Estatuto, os mandatos dos Presidentes do PARLASUL terão
início no dia 1º. de julho de cada um dos anos subseqüentes,
em sistema de rodízio.
Art. 40º. – O presente Estatuto poderá ser
modificado mediante proposta de qualquer dos sócios do
PARLASUL, desde que aprovada pela Assembléia Geral.
Art. 41º. – Fica eleito o Foro da Comarca de Curitiba-PR,
para qualquer ação fundada neste Estatuto.